Munhoz Frade impugnou a deliberação do CA da ULSBA, de 30/06/2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita, pedindo que a mesma fosse anulada. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou agora procedente a ação, anulando a decisão impugnada, por considerar que “face do exposto, é forçoso concluir que a deliberação punitiva impugnada enferma de vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito” e que “A anulação da decisão impugnada, uma vez transitada em julgado,” obriga a ULSBA a “destruir os efeitos da decisão anulada, concretamente, o registo da pena disciplinar aplicada”.
Na apreciação do processo, o TAF de Beja considerou, designadamente que:
O CA da ULSBA fez prevalecer “o exercício do poder disciplinar, em detrimento dos demais valores de interesse público atinentes ao bom funcionamento dos serviços de saúde prestados aos utentes. De resto, é mesmo reconhecida na decisão punitiva a finalidade de prevenir situações futura.”
“Não resulta, assim, qualquer margem para dúvidas de que” o CA da ULSBA “atuou em retaliação para com os autores do referido texto, visando a intimidação” ex-Director Clínico, “não suportou a crítica, não cuidando de averiguar se a mesma merecia ou não ponderação e acolhimento, deixando de cumprir o mencionado despacho ministerial que determinou a averiguação dos factos denunciados. Com efeito, não se demonstrou que tal averiguação tivesse ocorrido, nem antes, nem depois da instauração dos procedimentos disciplinares.”
“O direito de petição, crítica, sugestão e reclamação é constitucionalmente reconhecido e pode ser exercido no âmbito das relações de trabalho subordinado.”