Saltar para: Post [1], Comentários [2], Pesquisa e Arquivos [3]

Alvitrando

Aqui se dão alvíssaras e trocam ideias sobre temas gerais, o Alentejo e o poder local, e vou dando notícias das minhas reflexões sobre temas da actualidade e de acontecimentos que achar que devem ser divulgados por esta via.

Alvitrando

Aqui se dão alvíssaras e trocam ideias sobre temas gerais, o Alentejo e o poder local, e vou dando notícias das minhas reflexões sobre temas da actualidade e de acontecimentos que achar que devem ser divulgados por esta via.

Munhoz Frade ganha processo instaurado contra o CA da ULSBA

Zé LG, 23.05.23

274656990_10208673393589272_8385480051909309563_n.jpgMunhoz Frade impugnou a deliberação do CA da ULSBA, de 30/06/2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita, pedindo que a mesma fosse anulada. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou agora procedente a ação, anulando a decisão impugnada, por considerar que “face do exposto, é forçoso concluir que a deliberação punitiva impugnada enferma de vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito” e que “A anulação da decisão impugnada, uma vez transitada em julgado,” obriga a ULSBA a “destruir os efeitos da decisão anulada, concretamente, o registo da pena disciplinar aplicada”.

Na apreciação do processo, o TAF de Beja considerou, designadamente que:

O CA da ULSBA fez prevalecer “o exercício do poder disciplinar, em detrimento dos demais valores de interesse público atinentes ao bom funcionamento dos serviços de saúde prestados aos utentes. De resto, é mesmo reconhecida na decisão punitiva a finalidade de prevenir situações futura.”

Não resulta, assim, qualquer margem para dúvidas de que” o CA da ULSBA “atuou em retaliação para com os autores do referido texto, visando a intimidação” ex-Director Clínico, “não suportou a crítica, não cuidando de averiguar se a mesma merecia ou não ponderação e acolhimento, deixando de cumprir o mencionado despacho ministerial que determinou a averiguação dos factos denunciados. Com efeito, não se demonstrou que tal averiguação tivesse ocorrido, nem antes, nem depois da instauração dos procedimentos disciplinares.”

O direito de petição, crítica, sugestão e reclamação é constitucionalmente reconhecido e pode ser exercido no âmbito das relações de trabalho subordinado.

2 comentários

Comentar post