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Alvitrando

Aqui se dão alvíssaras e trocam ideias sobre temas gerais, o Alentejo e o poder local, e vou dando notícias das minhas reflexões sobre temas da actualidade e de acontecimentos que achar que devem ser divulgados por esta via.

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Aqui se dão alvíssaras e trocam ideias sobre temas gerais, o Alentejo e o poder local, e vou dando notícias das minhas reflexões sobre temas da actualidade e de acontecimentos que achar que devem ser divulgados por esta via.

Fernando Caeiros deixa INALENTEJO

Zé LG, 29.03.12

Fernando Sousa Caeiros, ex-presidente da Câmara de Castro Verde, que há pouco tempo tinha sido reconduzido como vogal executivo do INALENTEJO, em representação dos municípios alentejanos, vai deixar de desempenhar aquelas funções, dentro de pouco tempo.

Está já marcada para a próxima terça-feira, em Castro Verde, uma reunião da ANMP com os presidentes das Câmaras Municipais do Alentejo para escolha do seu substituto.

As diversas forças políticas estão já a movimentar-se com vista à referida escolha. Vamos ver como se vai desenvolver o processo e que entendimentos vão ser feitos nesse sentido.

 

 

7 comentários

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    Anónimo 31.03.2012

    A ser verdade este fundamento... JNS com os conhecimentos que vc. tem sobre as leis da nossa Républica... não brinque com coisas sérias ...
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    feiradecastro 01.04.2012

    Geralmente não brinco com coisas sérias. Se se refere ao facto de, cada vez mais os graus académicos constutirem condição para nomeação para cargos de nomeação na Administração central, recordo que no caso concreto não se trata de uma nomeação mas de uma recondução, e o InAlentejo não é Administração Central, nem Fernando Caeiros foi nomeado pela Administração Central, mas sim em representação da Autarquais Locais. Significará isto que terão que existir, obrigatoriamente eleitos com grau académico ao nível de licenciatura?
    Se se está a refereir que que poderia tratar de um fundamento para encapotar outro, então aí talvez estejamos a falar daquilo que todos nós já sabemos, que se estará a preparar uma nomeação de favor a alguém (Pulido Valente?), e então estaremos perante um saneamento político descarado e inadmissível que se exige tem que ser denunciado.
    De qaulquer forma, seja uma situação seja outra, o nosso Estado está entregue aos bichos, e o Esatado é coisa séria demais para que continuem a brinacar impunemente com ele.

    João Nuno Sequeira
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    Manuel António Domingos 03.04.2012

    JNS - Em nome da informação verdadeira que os homens de esquerda devem fazer chegar aos seus camaradas, e pedindo-lhe eu por favor, e por reconhecimento da sua formação jurídica. Explique-nos lá, se a Portaria que abaixo vou citar, e que vem já no seguimento da lei 179/2005 com sucessivas alterações, não tem nada que ver com este assunto da substituição do Caeiros;

    " MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
    E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Portaria n.º 159/2011
    de 15 de Abril
    O Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, aprovou
    um conjunto de medidas adicionais de redução de
    despesa com vista à consolidação orçamental prevista
    no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para
    2010 -2013, entre as quais consta uma alteração ao regime
    de exercício de funções públicas por aposentados, reformados
    ou reservistas, previsto nos artigos 78.º e 79.º do
    Estatuto da Aposentação.
    Resulta daquele regime, em síntese, que os aposentados,
    reformados ou reservistas não podem, regra geral, voltar a
    exercer funções públicas, salvo se existir lei especial que o
    permita, ou se for emitida autorização pelos membros do
    Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
    Pública, fundada em interesse público excepcional.
    Em qualquer caso, a possibilidade do exercício de funções
    públicas encontra -se totalmente vedada aos aposentados
    compulsivamente ou com fundamento em incapacidade.
    Acresce que, aos aposentados que tenham recorrido a
    mecanismos legais de antecipação da aposentação — os
    quais, na anterior redacção do artigo 78.º do Estatuto da
    Aposentação, não podiam, em caso algum, voltar a exercer
    funções públicas — é actualmente exigida uma autorização
    especial dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
    das finanças e da Administração Pública, no âmbito da
    qual deve não só proceder -se à verificação dos requisitos
    legalmente exigíveis mas também ao cumprimento dos
    termos estabelecidos por portaria emitida pelos mesmos
    membros do Governo.
    Entretanto, o artigo 173.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31
    de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
    2011, veio estender o regime de cumulação de funções
    públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da
    Aposentação aos beneficiários de pensões de reforma da
    segurança social e aos beneficiários de pensões pagas
    por entidades gestoras de fundos ou planos de pensões
    de entidades públicas, extensão de regime que habilita
    a que a presente portaria, enquanto conjunto de normas
    de mera execução e com as adaptações que se venham a
    revelar necessárias, incida igualmente sobre os referidos
    beneficiários, sempre que estes se encontrem em situação
    análoga à aposentação antecipada.
    Importa, pois, proceder à concretização dos moldes em
    que aquela autorização pode ser concedida, aproveitando,
    igualmente, para clarificar o conceito de mecanismo legal
    de aposentação antecipada.
    Assim:
    Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças,
    ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º do
    Estatuto da Aposentação e da extensão de regime operada
    pelo artigo 173.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro,
    o seguinte: ... ... ...
    (QUEM TIVER INTERESSE, VEJA O RESTO DA PORTARIA. TALVEZ LÁ NOS REQUISITOS PARA QUE UM APOSENTADO ANTECIPADAMENTE POSSA EXERCER FUNÇÕES PÚBLICAS REMUNERADAS, esteja a tal situação da licenciatura... o tempo que eventualmente podia exercer, etc, etc,... )
    JNS espero que nos esclareça!!!
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    Manue lAntónio Domingos 05.04.2012

    Correcção;
    onde está lei 179/2005, deveria estar, Decreto Lei nº 179/2005.

    Pelos vistos dar aqui explicações jurídicas de borla, não dá jeito nenhum. Porque será ?
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    J. C. 05.04.2012

    M.A.D.: Ainda não percebeu que as leis só são feitas para o povo cumprir?
    Não para os politicos.
    Veja o caso do Dr Mário Soares ir a 199 Km/hora.

    São preciso mais palavras?
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    Anónimo 06.04.2012

    oh pá o homem ia atrasado..., ele sabe que já tem idade pra LÁ estar e quer facilitar a coisa, ele gosta de Nexpresso, o pior é se leva inocentes com ele...
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